FHGV promove palestra sobre a Reforma Trabalhista e o Impacto na Administração Pública
“A Reforma Trabalhista e o Impacto na Administração Pública” foi o tema da palestra promovida pela Fundação Hospitalar Getúlio Vargas, na manhã desta terça-feira (30), no auditório da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Sapucaia do Sul. Com a participação de trabalhadores, sindicalistas e da comunidade, os advogados Rafael Korff Wagner e Teresa Porto da Silveira apresentaram pontos relevantes sobre a nova legislação.
De acordo com o diretor geral da FHGV, Gilberto Barichello, a atividade teve o objetivo de melhorar a compreensão sobre a Reforma Trabalhista, capacitando os gestores da instituição para aplicabilidade da nova legislação na vida cotidiana. “Foi uma oportunidade para conhecermos todas as implicações da Reforma dentro da administração pública da Fundação e as implicações que ela tem na vida dos trabalhadores”, ressaltou. “Portanto, todos os nossos gestores têm que conhecer esta nova legislação para aplicá-la bem, evitando prejuízos econômicos e financeiros e prejuízos na vida funcional dos trabalhadores.”
O advogado Rafael Wagner avalia que a Reforma Trabalhista é um aperfeiçoamento e uma modernização das relações de trabalho a nova realidade dos contratos entre empregador e empregado. “Trata-se de um movimento que está ocorrendo no Brasil há muito tempo para rever a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que é da década de 40. Vale destacar que essa Reforma não suprime os direitos dos trabalhadores, aqueles previstos na Constituição não foram modificados pela nova legislação”, explicou. Entre os pontos da Reforma, ele destacou o teletrabalho, que oferece a possibilidade do funcionário trabalhar em casa (home office). “Antes não era previsto na legislação e hoje está regulado”, disse.
O assistente administrativo da FHGV, Luís Bombardelli, considerou interessante o teletrabalho. “Acho legal a regulamentação das atividades fora do local de trabalho. Foi um aspecto positivo da Reforma”, considerou.
A advogada Teresa Silveira avalia que não deverá haver uma diminuição de reclamatórias como estava sendo esperado. “Vejo com bons olhos essa Reforma, apesar de realmente ter alguns aspectos ali que serão alterados por medida provisória e que podem realmente prejudicar o conjunto dos trabalhadores. Toda a lei depende da ética e da boa fé das pessoas que a utilizam, independente se for empregador, empregado, advogado ou juiz”, manifestou.
Conforme o diretor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da FHGV, Alex Borba dos Santos, todas as obrigações da lei serão cumpridas. Em relação às questões optativas, segundo ele, serão privilegiadas as negociações com os sindicatos, valorizando o sentido de gestão participativa.
A nova Reforma Trabalhista altera mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Confira abaixo uma seleção com os 15 principais mudanças que afetam empregadores e trabalhadores:
1- Férias
Como era: as férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de um terço do período ser pago em forma de abono.
Como fica agora: poderão ser fracionadas em até três períodos, caso o empregador concorde, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos. Os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um. Há vedação do início das férias dois dias antes de feriado ou repouso semanal.
2- Jornada
Como era: a jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. O empregado pode fazer até duas horas extras por dia.
Como fica agora: a jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
3- Tempo na empresa
Como era: a CLT considerava serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do patrão, aguardando ou executando tarefas.
Como fica agora: algumas atividades dentro da empresa deixam de ser consideradas parte da jornada de trabalho, como período para alimentação, higiene pessoal, lazer, troca de uniforme e estudo.
4- Descanso
Como era: o trabalhador que exerce a jornada de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação. A indenização pelo intervalo suprimido, independentemente se parcial ou total, era de uma hora extra.
Como fica agora: o intervalo poderá ser negociado, desde que seja no mínimo de 30 minutos. Se o empregador não conceder o intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, o funcionário deverá ser indenizado com acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho, percentual que deverá incidir apenas sobre o tempo não concedido.
5- Plano de cargos e salários
Como era: o plano de cargos e salários precisa ser homologado pelo Ministério do Trabalho e constar no contrato de trabalho.
Como fica agora: o plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação ou registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.
6- Remuneração
Como era: a remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.
Como fica agora: o pagamento do piso ou salário mínimo deixa de ser obrigatório no cálculo da remuneração por produtividade. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisarão fazer parte do salário.
7- Transporte
Como era: o tempo de deslocamento para ir e vir ao trabalho é contabilizado como jornada de trabalho, desde que seja em transporte oferecido pela empresa – quando a localidade tem falta de transporte público ou de difícil acesso.
Como fica agora: o tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte (oferecido pela empresa, público ou particular) não será mais computado na jornada de trabalho.
8- Trabalho intermitente
Como era: a legislação atual não contempla essa modalidade.
Como fica agora: o trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo em horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e décimo terceiro salário proporcionais. No contrato, deverá estar definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.
9-Trabalho remoto
Como era: legislação não contempla essa modalidade.
Como fica agora: tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet. O controle da prestação de serviços será feito por tarefa.
10- Terceirização
Como era: a terceirização era permitida apenas para atividades-meio, como serviços de limpeza da empresa. No início deste ano, entrou em vigor lei, sancionada pelo presidente Michel Temer, que permite a terceirização em todas as atividades da empresa.
Como fica agora: continua valendo a terceirização para todas as atividades da empresa. Haverá uma quarentena de 18 meses impedindo que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e equipamentos adequados.
11- Banco de horas
Como era: o banco de horas depende de autorização por instrumento coletivo de trabalho. O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho. Há também um limite de 10 horas diárias.
Como fica agora: o banco de horas pode ser pactuado em acordo individual escrito, desde que a compensação de jornada ocorra no período máximo de seis meses. A compensação no mesmo mês pode ser estabelecida por acordo individual tácito ou escrito.
12- Danos morais
Como era: os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.
Como fica agora: passa a valer uma tarifação dos danos morais. A lei impõe limite ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto conforme o grau do dano. No caso de ofensas graves cometidas pelo patrão, a indenização deve ser de, no máximo, 50 vezes o último salário contratual do ofendido. Passa a prever também o direito de as empresas demandarem reparação por danos morais.
13- Demissão
Como era: quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência com cumprimento do prazo trabalhado pelo empregado ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
Como fica agora: além das modalidades anteriores de extinção, o contrato de trabalho poderá ser encerrado de comum acordo, com pagamento de metade do aviso-prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
14- Rescisão contratual
Como era: a homologação da rescisão contratual de trabalhador com mais de 12 meses de emprego deveria ser feita em sindicatos.
Como fica agora: a homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa.
15- Contribuição sindical
Como era: a contribuição sindical era obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.
Como fica agora: a contribuição sindical será opcional, condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador.